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Sapopema institui o Refis
Sapopema institui o Refis

O Programa de Recuperação Fiscal tem a Lei Municipal Nº 1034/2016

FONTE: PMS

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2016-11-03 às 09:08:25) A Prefeitura de Sapopema através da Câmara Municipal instituiu o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, através da Lei Municipal Nº 1034/2016.

O principal objetivo do programa é beneficiar os contribuintes que apresentam inadimplência com a Administração Municipal e desejam saldar os tributos atrasados com descontos.

Para maiores informações procure imediatamente o Departamento de Tributação na Av. Manoel Ribas nº818 ou ligue no telefone (43) 3548-1383 e regularize sua situação de uma forma rápida e simples.

 

VEJA A PUBLICAÇÃO DA LEI: NA ÍNTEGRA

 

 LEI MUNICIPAL Nº.  1034/2016

 

A Câmara Municipal de Sapopema, Estado do Paraná usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte.

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 Artigo 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Sapopema – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais (impostos, taxas e contribuição de melhoria), vencidos até a data da publicação desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Parágrafo Único. Para fins previstos nesta Lei, considerar-se-ão passíveis de inclusão no Programa de Recuperação Fiscal de Sapopema – REFIS MUNICIPAL, à opção do sujeito passivo, as taxas devidas ao Serviço de Vigilância Sanitária do Município

 

Artigo 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais no artigo anterior.

 

1º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão.

2º. Para os débitos tributários ainda não lançados, e declarados espontaneamente pelo contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício, bem como de juros moratórios.

Artigo 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 31/12/2016, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento Municipal de Finanças.

 

Artigo 4º. Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS MUNICIPAL, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos até 30/04/2017.

 

1º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.

2º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a data da publicação desta lei, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e a atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ressalvados as disposições do §2º do Artigo 2º desta Lei.

3º. Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

I- R$ 20,00 (vinte reais) para sujeito passivo que seja pessoa física e não possuir imóveis ou que seja proprietário de um único imóvel, no Município de Sapopema-PR;

 

II – R$40,00 (quarenta reais) para os demais sujeitos passivos.

 

4º. As parcelas do REFIS MUNICIPAL deverão ser pagas até o dia previamente escolhido pelo optante, vencendo-se a primeira no mês seguinte ao do deferimento da opção, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.

5º. O pedido de parcelamento implica:

I – em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

 

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.

 

6º. No caso de débitos ajuizados, para ingresso no REFIS o optante deverá apresentar com seu requerimento:

I – recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a serventuários da justiça.

 

II – recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906 de 04/07/1994, porque pertencente(s) ao(s) advogado(s) da causa;

 

7º. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3º e 4º, serão corrigidos conforme o Código Tributário Municipal, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.

8º. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento.

I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

II – para pagamento de duas até seis vezes, o desconto será de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa;

 

9º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida.    

Artigo 5º. Até o prazo de 30/04/2017 previsto no artigo 3º desta lei, fica facultado à administração municipal, proceder à compensação, quando postulada pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face do erário municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS MUNICIPAL o saldo do débito que eventualmente remanescer.

 

1º. Valores ilíquidos que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no “caput” não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e exigível, indicando a origem respectiva.

3º. O pedido de compensação será decidido pelo Secretário de Finanças/ Tesoureiro municipal em até 30 (trinta) dias, deferindo-o ou não, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

Artigo 6º. O contribuinte será excluído do REFIS MUNICIPAL, mediante ato do Secretário de Finanças/ Tesoureiro, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – inadimplência, de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 6(seis) alternadas, o que primeiro ocorrer;

 

II – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

 

IV – falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

 

V -  cisão de pessoa jurídica, exceto se a  sociedade  nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Sapopema e assumirem  solidariamente com a  cindida   as obrigações  do REFIS MUNICIPAL;

 

1º. A exclusão do contribuinte, do REFIS MUNICIPAL, acarretará a imediata exigibilidade de totalidade do débitos tributários confessado e ainda não pago, restabelecendo-se ao montante confessado, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente cobrança judicial.

2º. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de acordo com o previsto no Código Tributário Municipal.

Artigo 7º. O Secretário de Finanças/ Tesoureiro, através de ato próprio, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e do parcelamento de que trata a presente Lei.

 

Artigo 8º.  O REFIS MUNICIPAL, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

 

Artigo 9º. Em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência, considerando os altos custos para a cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 da LRF (101/2000), ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Municipal, a inscrição como Dívida Ativa, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim ficam cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

 

1o. Ficam anistiados os débitos todos os débitos junto ao Município.

2º. Os autos das execuções fiscais dos débitos abrangidos por este artigo, que estejam no limite de até R$150,00 (cento cinqüenta reais) serão extintos, uma vez satisfeitas pelo devedor as exigências dos incisos I e II, §6º, do artigo 4º desta lei.

3o. O disposto neste artigo não implicará restituição ex oficio ou a pedido, de quantia(s) paga(s) pelo contribuinte, anteriormente a vigência desta lei.

 

 Art. 10. Ainda em atenção aos princípios da economicidade e da eficiência, considerando os altos custos para a cobrança, que oneram demasiadamente tanto o contribuinte quanto a Fazenda Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal e artigo 14 da LRF (101/2000), fica a Fazenda Municipal dispensada de promover a execução fiscal, de débitos superiores a R$ 80,00 (oitenta reais) e ou iguais ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos real), podendo, entretanto fazê-lo, segundo critérios de oportunidade e conveniência.

 

1º. Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuição, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Municipal, de valor consolidado superior a R$ 80,00 (oitenta reais) e ou igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

2o. Os autos de execução a que se refere este artigo serão, quando arquivados, reativados, na época em que os valores dos débitos ultrapassarem o limite de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAPOPEMA, ESTADO DO PARANÁ, aos vinte e seis dias do mês de outubro de dois mil e dezesseis (26/10/2016).

 

GIMERSON DE JESUS SUBTIL                                                                                                                  

PREFEITO MUNICIPAL.”

 

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